Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2006, seção 1, página 36)  
Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Do Formulário
Art. 1o Aprovar o formulário "Pedido de Retificação de Darf /Darf-Simples - Redarf" constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelos contribuintes nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
Parágrafo único. O formulário mencionado neste artigo poderá ser reproduzido livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .
Do Solicitante
Art. 2o O Redarf deverá ser apresentado à unidade da SRF, em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1o Será devolvida ao solicitante, uma via do Redarf com carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.
§ 2o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento, o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
§ 3o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como preposto.
Da Anuência
Art. 3o Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "6" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples,
II - pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples, com anuência, no quadro "6" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1o A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 2o, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2o A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
Do Pedido de Retificação
Art. 4o O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente.
Art. 5o No preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I - preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro "3";
II - nas colunas "DE" e "PARA" do quadro "4", preencher somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem retificadas; e
III - na falta do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro "4":
a) na coluna "DE", todas as informações constantes do documento a ser retificado;
b) na coluna "PARA", somente as informações dos campos a serem retificados.
Da Documentação
Art. 6o Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia do Darf ou Darf-Simples, ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto no inciso III do art. 5o;
II - cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
III - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do representante; e
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
IV - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
V - na hipótese a que se refere o inciso II do § 2o do art. 2o:
a) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo III, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas; e
f) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
VI - no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;
VII - na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do procurador; e
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a SRF;
VIII - cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.
§ 1o Os documentos referidos nos incisos II a VII também serão exigidos do anuente de que trata o art. 3o, se for o caso.
§ 2o A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.
§ 3o A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
§ 4o Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 7o Na hipótese de Redarf com firma reconhecida fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários.
Da Competência
Art. 8o Compete à unidade da SRF executar os procedimentos de retificação de Darf ou Darf-Simples, conforme disposto no seu regimento interno.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, a unidade da SRF de que trata este artigo é denominada unidade retificadora, observando-se que:
I - no caso de Darf e Darf-Simples, é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte; e
II - no caso de Darf relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou com jurisdição fiscal sobre o imóvel.
Art. 9o Decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples:
I - os chefes de Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte das unidades retificadoras, com competência regimental para realização de retificação;
II - os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício nas Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte citados no inciso anterior;
III - os servidores da Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras que não possuam as áreas citadas no inciso I deste artigo, mas que detenham competência regimental para realização de retificação; ou
IV - os dirigentes das unidades retificadoras.
Parágrafo único. O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá executar o procedimento de retificação.
Da Retificação de Ofício
Art. 10. Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a retificação de Darf ou Darf-Simples quando constatado evidente erro de preenchimento do documento.
§ 1o A retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência.
§ 2o Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ" .
Dos Indeferimentos
Art. 11. Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples em dois ou mais documentos;
II - alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf emitido no sistema Siafi relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades públicas;
IV - alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);
V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;
VI - conversão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em Darf ou Darf-Simples e vice-versa;
VII - conversão de Darf em Darf-Simples e vice-versa, exceto para os casos em que há inscrição em Dívida Ativa da União relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
VIII - alteração do valor total do documento; e
IX - alteração da data do pagamento.
§ 1o Deverá constar dos respectivos processos a motivação do ato administrativo.
§ 2o Serão também indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 3o São vedadas retificações de ofício para as situações previstas nos incisos I, VI, VIII e IX deste artigo.
§ 4o Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos:
I - nos casos de Darf relativos ao ITR, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o imóvel;
II - nos demais casos, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte.
Art. 12. Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.
Do Direito de Retificar
Art. 13. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou Darf-Simples extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa, não estando adstrita ao prazo de que trata o caput deste artigo.
Da Retificação de Darf com Receita não Administrada pela SRF
Art. 14. Na hipótese de pedido de retificação de Darf, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser, a critério da autoridade administrativa:
I - apresentada pelo contribuinte;
II - solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; ou
II - dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte.
Da Retificação de Valores
Art. 15. Os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.
Da Retificação por Meio Eletrônico
Art. 16. A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Darf ou Darf-Simples, mediante o uso de Certificado Digital válido.
§ 1o Para formalização do pedido de retificação por meio do Redarf Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da SRF e a apresentação de documentos.
§ 2o O pedido de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação.
§ 3o O processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da SRF.
§ 4o Fica dispensada a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente.
§ 5o Nos casos em que não for admitida a alteração de Darf ou Darf-Simples mediante a utilização do aplicativo Redarf Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se as condições estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 6o Compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto, disciplinar:
I - as situações em que o pedido de que trata o caput poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico; e
II - os procedimentos a serem observados na execução da retificação, bem assim para a decisão sobre o pedido eletrônico de que trata este artigo.
Disposições Gerais
Art. 17. A competência de que trata o art. 8o abrange os Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e as Equipes de Trabalho constituídas nas unidades da SRF para acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas de suas jurisdições.
§ 1o As unidades da SRF de localização dos Serviços e Equipes citados no caput denominam-se, para os fins desta Instrução Normativa, unidades retificadoras.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV e no parágrafo único do art. 9o, decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples que tramitarem pelos Serviços e Equipes citados no caput:
I - os chefes respectivos; ou
II - os servidores da Carreira ARF em exercício nessas áreas.
Art. 18. O art. 13 da Instrução Normativa SRF no 422, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13. O contribuinte deve efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita:
I - 9438, para a contribuição devida na importação; e
II - 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte utilizar-se de um mesmo Darf para efetuar o pagamento da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas."
Art. 19. Quando a retificação de Darf envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada no campo "no de referência" do Darf para manifestação.
Parágrafo único. Deverá ser anexada cópia de documento que identifique o número do registro da operação de comércio exterior.
Art. 20. O controle de retificação de Darf ou Darf-Simples far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.
Art. 21. A utilização indevida de retificação de Darf ou Darf-Simples implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 22. A Corat poderá expedir normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive em relação a situações de retificação em que a formalização de processo administrativo poderá ser dispensada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os controles necessários deverão ser efetuados por meio eletrônico.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2006.
Art. 24. Fica formalmente revogada a partir de 2 de outubro de 2006, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 403, de 11 de março de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Anexo I.pdf
ANEXO II
Anexo II.pdf
ANEXO III
Anexo III.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.