Instrução Normativa
SRF
nº 663, de 21 de julho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2006, seção 1, página 15)
Dispõe sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução, de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se o disposto neste ato, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;
§ 1º As reduções referidas nos incisos I e II do caput não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I e II do caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 3º O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.
Art. 2º Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados, com as reduções previstas em seus incisos I e II, em seis prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 2º O parcelamento reger-se-á pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, observando-se que:
I - o pedido será requerido pela Internet, no endereço eletrônico , a partir de 1º de setembro de 2006;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com utilização do código de receita 1919;
a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.
§ 3º O parcelamento será rescindido na hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver simultaneamente com este.
Art. 3º Em relação aos débitos a serem pagos à vista, na forma do art. 1º, ou parcelados, nos termos do art. 2º, o sujeito passivo deverá:
I - se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o Refis e o Paes, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006;
II - se estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na forma prevista nos
§ 1º Para fins de consolidação dos débitos com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º, as desistências referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006.
§ 2º A desistência prevista no inciso II poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Art. 4º Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista de que trata o art. 1º ou pelo parcelamento previsto no art. 2º não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.
Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
Art. 5º Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que trata o art. 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 de 2006.
Art. 7º No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006, poderão ser efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.
Parágrafo único. No caso de opção por um dos parcelamentos a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:
II - parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, antes da opção referida no parágrafo único.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.