Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2006, seção 1, página 36)  
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos arts. 297, 299, 301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no art. 237 da Constituição Federal, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas.
Modalidades de Habilitação
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
I - ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
II - simplificada, para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005, bem como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III - especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
IV - restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.
§ 1º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea "b" do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").
§ 3º A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2º, além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; e,
III - importações e exportações sem cobertura cambial.
§ 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais.
§ 5º O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação.
Habilitação Ordinária
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A habilitação na modalidade ordinária faculta também a realização das operações a que se referem os incisos I a III do § 3º do art. 2º.
Art. 4º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação ordinária incompleto em relação ao disposto no art. 3º, instruído com declaração ou documento falso, ou apresentado por pessoa jurídica que:
I - esteja com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II - detenha participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - tenha deixado de apresentar à Secretaria da Receita Federal (SRF), qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - esteja com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação e respectivo anexo;
V - esteja com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - possua sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XIV do caput art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 e na alínea "e", inciso XI do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, respectivamente; ou
VII - indique como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Parágrafo único. O requerente poderá sanear o processo de habilitação, mediante a juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou cadastral, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:
I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento;
II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.;
III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa; e
IV - avaliar a capacidade financeira da pessoa jurídica para realizar as transações internacionais pretendidas.
§ 1º A análise a que se refere o inciso IV do caput estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior em cada período de seis meses.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º:
I - compreende exclusivamente as operações de importação e exportação, não se aplicando às operações referidas nos incisos I a III do § 3º do art. 2º; e
II - servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção para procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206, de 26 de setembro de 2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica estabelecida por ocasião da habilitação poderá ser revista pela SRF com base nas informações disponíveis em suas bases de dados ou mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 6º O requerente de habilitação ordinária que não tenha incorrido em hipótese de indeferimento da habilitação relacionada no art. 4º será habilitado na forma simplificada, para operações de pequena monta referidas no item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º, até que seja concluída a análise de que trata o art. 5º.
Art. 7º A pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária poderá ser intimada a apresentar ou corrigir, no prazo de trinta dias, informações ou declarações fiscais quando, no curso da análise fiscal referida no art. 5º, forem verificadas lacunas ou inconsistências entre as informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e dos documentos referidos no art. 3º.
§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na unidade da SRF de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem informações.
§ 2º Será indeferido o pedido de habilitação quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou houver praticado vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 2005.
§ 3º Caso não sejam sanadas as lacunas ou inconsistências referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da habilitação, poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, na forma disciplinada pela Coana, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela SRF.
Art. 8º O requerente será cientificado, no ato do deferimento da habilitação ordinária, sobre o valor da estimativa a que se refere o § 1º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 7º , para a definição da estimativa a fiscalização aduaneira tomará por base os valores de ativo e passivo circulantes compatíveis com os constantes nas declarações fiscais apresentadas pelo requerente.
§ 2º O requerente poderá, a qualquer momento, solicitar atualização das informações sobre sua situação econômico-financeira, para fins de revisão da estimativa referida no caput.
Habilitação Simplificada
Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do caput do art. 2º:
I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos.
Art. 10. O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou seu respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I - em desacordo com as disposições do art.10;
II - apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos I a VII do art. 4º; ou
III - de pessoa física omissa em relação à entrega da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Habilitação Especial
Art. 12. Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como responsáveis no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo referido no inciso III do caput do art. 2º.
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 ou o servidor público por ela designado; e,
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 13. O requerimento de habilitação de órgão público, instituição ou organismo, na modalidade especial, será apresentado em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas indicadas no art. 12, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser solicitada por qualquer dirigente de unidade regional ou local do órgão, instituição ou organismo.
Art. 14. Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação em desacordo com o disposto nos arts.12 e 13;
Habilitação Restrita
Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física; ou por seus respectivos representantes.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 16. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I - de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
II - de pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento, representante legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no Siscomex, esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular;
III - de pessoa física que esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
IV - cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no art. 15.
Dispensa de Habilitação
Art. 17. A pessoa física ou jurídica interessada está dispensada da habilitação de que trata estar Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou exportador optar pela faculdade prevista nos arts. 4º e 31, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF, nos termos do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, ainda que aquela seja elaborada e transmitida por representante nomeado; ou
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º e do § 1º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Também estão dispensadas do procedimento de habilitação de que trata esta Instrução Normativa o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º serão habilitados conforme normas específicas aplicáveis às suas atividades-fim, sujeitando-se às regras previstas nesta Instrução Normativa quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM.
§ 3º A dispensa da habilitação de que trata o inciso III do caput fica condicionada à verificação da situação cadastral ativa da pessoa jurídica, ou regular da pessoa física, respectivamente, no CNPJ ou CPF, mediante consulta na página da SRF na Internet, na data do registro da correspondente declaração.
§ 4º A ECT e as empresas de transporte expresso internacional deverão arquivar os extratos das consultas referidas no § 3º, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex
Art.18. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e,
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade especial.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo " Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br = Aduana e Comércio Exterior = Siscomex = Siscomex Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1º, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante do próprio requerimento de habilitação, com a indicação do despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes.
§ 3º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 4º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 5º Cabe ao responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, assegurar-se, nos termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 19. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do art. 18.
§ 1º Na hipótese de não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 20. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 18, será efetuada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da SRF responsável poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado digital.
Revisão e Suspensão da Habilitação e do Credenciamento
Art. 21. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - for constatada qualquer das ocorrências de indeferimento da habilitação descritas no art. 4º;
II - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista na tabela V da Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III - a habilitação inicial tiver sido efetuada:
a) de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 23;
b) sem análise fiscal, por força do disposto no § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004; ou
c) de forma provisória, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003;
IV - houver fundadas suspeitas de prestação de declaração falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; ou
V - for ultrapassado o valor estimado das operações de que trata o § 1º do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º e 3º.
§ 1º A revisão será iniciada mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, a empresa deverá apresentar demonstração de origens e aplicação dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3º Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na forma do § 2º, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002.
Art. 22. A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada deixar de:
I - atender à intimação no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 21, injustificadamente; ou
II - realizar operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses.
§ 1º Constatada, por qualquer unidade aduaneira da SRF, hipótese a que se refere o caput, esta deverá:
I - suspender a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar);
II - dar ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante e comunicar à unidade da SRF de jurisdição aduaneira, quando for o caso.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa será reativada, mediante:
I - o atendimento de intimação; ou
II - apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput, observado os prazos previstos no art. 23.
Prazos e Intimações
Art. 23. A unidade da SRF requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização:
I - trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e
II - dez dias, nas demais modalidades.
§ 1º O prazo previsto no inciso II aplica-se também na hipótese do art. 6º, caso a habilitação ordinária não tenha sido expedida nesse prazo.
§ 2º A contagem dos prazos referidos no caput será interrompida até o atendimento de intimação, nos termos do art. 24.
§ 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos a critério do chefe da unidade da SRF responsável pelo procedimento.
§ 4º A habilitação será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de manifestação do interessado.
Art. 24. As intimações efetuadas no decorrer da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º As intimações, abrangendo todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento, terão prazo mínimo de trinta dias para seu atendimento.
§ 2º Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento de habilitação.
§ 3º A critério do chefe da unidade da SRF responsável pela execução do procedimento de habilitação, em razão de justificada economia processual, os indeferimentos a que se referem os arts. 4º, 11, 14 e 16 poderão ser substituídos por intimação para regularização da pendência.
Dos Recursos
Art. 25. Caberá recurso dos indeferimentos a pleitos previstos nesta Instrução Normativa, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
§ 1º Ao despacho decisório a ser proferido em resposta ao recurso referido no caput aplicam-se as disposições do art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 27. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder.
Art. 28. A habilitação para realizar internações na ZFM também exige o cumprimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 29. A Coana poderá estabelecer:
I - alterações no modelo de requerimento de habilitação e seus anexos;
II - normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa; e
III - o enquadramento automático das habilitações já registradas nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 30. Os requerimentos de habilitação protocolizados e ainda não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independente de manifestação da interessada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que houver alteração na modalidade de habilitação requerida, devendo o servidor responsável pela análise do pleito fazer as adaptações necessárias.
Art. 31. A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 32. Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex, alternativamente ao certificado digital referido no art.. 20.
§ 1º O prazo a que se refere o caput se estenderá até 31 de dezembro de 2007 para as pessoas jurídicas que se encontrarem habilitadas na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A entrega da senha para acesso ao Siscomex a que se refere o caput será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 3º A critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a geração e entrega da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal daquele, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada na referida unidade com antecedência mínima de três dias úteis, para fins de agendamento de retirada da senha.
Art. 33. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Sijut: Os Quadros encontram-se às págs. 38/41.
ANEXO I
Anexo I - Requerimento de habilitação.doc
ANEXO II
Anexo II à IN 650 - Instruções de Preenchimento.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.