Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2006, seção , página 18)  
Retificado
Na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, publicada no DOU nº 251, de 30 de dezembro de 2005, Seção 1, páginas 62 a 68:
Onde se lê:
"Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
Leia-se:
"Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
Onde se lê:
"Art. 48....................................................................................................................
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o § 1º do art. 30, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente."
Leia-se:
"Art. 48............................................................................................................
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 30, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.