Instrução Normativa
SRF
nº 600, de 28 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2006, seção , página 18)
Retificado
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, publicada no DOU nº 251, de 30 de dezembro de 2005, Seção 1, páginas 62 a 68:
"Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
"Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
"Art. 48....................................................................................................................
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o § 1º do art. 30, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.