Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2006, seção , página 9)  
Retificação
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 594, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, publicada no DOU de 30/12/2005, Seção 1, página 70:

No art. 45, § 6º:

onde se lê:

" As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005."

leia-se:

" As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006."

No art. 52:

onde se lê:

" Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

leia-se:

" Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

No art. 54:

onde se lê:

" Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o art. 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a Cofins, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores."

leia-se:

" Art. 54. Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;

II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e

No art. 45, § 6º:
onde se lê:
"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005."
leia-se:
"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006."
No art. 52:
onde se lê:
"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."
leia-se:
"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."
No art. 54:
onde se lê:
" Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o art. 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a Cofins, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores."
leia-se:
" Art. 54. Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;
II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e
IV - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.