Instrução Normativa
SRF
nº 591, de 22 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2005, seção 1, página 69)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 707, de 09 de janeiro de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2005.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2006 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2006 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro será considerada ativa.
Art. 3º O prazo para a entrega da DSPJ - Inativa 2006 será de 2 de janeiro de 2006 até as 20 horas (horário de Brasília) de 31 de março de 2006.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2006 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido em 2006, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2006, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço
< http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2006, para o mesmo CNPJ, não serão aceitas as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2005:
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2006 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2006 e marcar a opção " Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2006 e possibilita a entrega das declarações de que trata o art.5º.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.