Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2005, seção 1, página 18)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e a Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos arts. 6º, 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dos arts. 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e do art. 72 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes:
I - de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou
III - de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 26.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se:
I - ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e
II - aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 26." (NR)
"Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.
§ 1º Relativamente ao inciso II do caput do art. 21, o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005 poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário:
I - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Exportação, constantes do Anexo II; ou
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III."
"Art. 30....................................................................................
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§ 2º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada com fundamento no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 3º As multas a que se referem os incisos I e II do § 2º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)
"47..............................................................................................
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§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)
"Art. 50..........................................................................................
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§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações nos formulários Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins e Declaração de Compensação, constantes dos Anexos II, III e VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, efetuadas conforme os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 11 do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos Anexo II
Anexo II.doc
Anexo III
Anexo III.doc
Anexo VI
Anexo IV.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.