Instrução Normativa SRF nº 498, de 24 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2005, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1155, de 13 de maio de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship' s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a sigla " CNPJ" seguida do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ship' s chandler.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à exportação estão obrigados à utilização do selo de controle nos modelos, termos e condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior poderá ser dispensada, desde que comprovada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do importador no exterior;
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser exportado;
III - unidade da SRF por onde deva ser realizado o embarque para exportação; e
IV - razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela representação diplomática do Brasil junto ao País de origem, bem assim estar acompanhados da respectiva tradução juramentada.
§ 3º O disposto no caput não se aplica para exportação aos países referidos no § 1º do art. 2º.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e nas informações prestadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá:
I - se aceito o requerimento, comunicar à unidade da SRF por onde se deva processar o despacho de exportação, que dará ciência do fato ao requerente; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, informando as razões da decisão.
Parágrafo único. O estabelecimento industrial terá o prazo de noventa dias, a partir da data de ciência da aceitação do requerimento, para efetuar o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 6º O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no SISCOMEX, sem qualquer outra providência administrativa.
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), obrigatoriamente, verificar:
I - fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem;
II - o cumprimento do disposto no art. 2º desta Instrução Normativa; e
III - o cumprimento da exigência da aplicação do selo de controle nos produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no SISCOMEX, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRF responsável.
§ 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRF responsável pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 7º A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF de embarque dos cigarros destinados à exportação, que deverá:
I - exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II - atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no sistema.
§ 2º A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 8º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 7º adotará ainda as seguintes providências:
I - delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam permanecer ao aguardo do embarque; e
II - designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 9º Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.