Instrução Normativa
SRF
nº 465, de 03 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2004, seção , página 13)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul - CRUZEX.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul, intitulada "CRUZEX", a realizar-se no período de 7 a 20 de novembro de 2004, na região de Parnamirim, Rio Grande do Norte, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.
Art. 3º O regime será concedido pelo titular da Inspetoria da Receita Federal de Parnamirim, Rio Grande do Norte, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Parágrafo único. Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º O titular da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.