Instrução Normativa
SRF
nº 462, de 19 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2004, seção 1, página 45)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, que institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, e aprova os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
"Art.1º ......................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
§ 2º O acesso ao Receita 222 será efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 7 de outubro de 2002."
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
"Art. 2º O Receita 222 possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
IV - alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
"Art. 6º Não poderão ser emitidos certificados:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
I - e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
II - e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta ou cancelada.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
§ 1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
§ 2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta ou cancelada.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
§ 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados eCPF e e-CNPJ."
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
"Art. 10. ...................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
IV - manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
X - informar, imediatamente, à SRF todas as revogações de certificados efetuadas."
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
580,
de
12 de dezembro de 2005)
Art. 2º Ficam aprovados os leiautes de referência dos Cartões Inteligentes (smart cards), para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, conforme os modelos constantes, tivamente, dos Anexos I e II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.