Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2004, seção , página 15)  

Dispõe sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:
I - o salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;
II - o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;
III - o pro labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV - a retirada, a comissão e a corretagem;
V - o benefício da previdência social e a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;
VI - a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
VII - a remuneração paga à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII - as demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.