Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2004, seção , página 18)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de novembro de 2002, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou de estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do art. 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 12, 15 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º (...) I - for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação; (...)" (NR)
"Art. 4º (...) (...)
II - cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e II do art. 3º; e
III - documento que comprove a constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas participantes. (AC) (...)
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até 30 de junho de 2004, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da unidade de produção ou de estocagem." (AC)
" Art. 6º (...)
§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:
I - o caráter precário da habilitação; e
II - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado. (NR)
§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso II do § 1º." (AC)
" Art. 12. (...) § 1º Juntamente com a informação referida na alínea " c" do inciso I, deverão ser relacionados os respectivos números das declarações de exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), discriminando suas datas de averbação.
§ 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, os relatórios e as informações referidos neste artigo deverão ser prestados de forma global." (AC)
" Art. 15. (...)
§ 1º O registro da declaração de exportação poderá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
§ 2º No caso de unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de consórcio de empresas, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa associada, informando-se no campo 'observações' do Registro de Exportação a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e o CNPJ do consórcio." (AC)
" Art. 18. (...)
Parágrafo único. O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.