Instrução Normativa SRF nº 371, de 19 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2003, seção , página 20)  

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, resolve:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os despachos referidos no art. 1º serão processados exclusivamente com base em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley devidamente acondicionado em envelope inviolável.
Art. 3º Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I - havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo próprio.
II - ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley, lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da pena prevista no art. 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.
Parágrafo único. Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal.
Art. 4º Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do art. 3º, a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley substituído.
Art. 5º Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o art. 3º a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo " CANCELADO" na parte frontal do formulário.
Art. 6º A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, com vistas à correta identificação e qualificação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do art. 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do art. 5º, deverão ser mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato.
Art. 8º As unidades SRF referidas no art. 7º deverão encaminhar à correspondente Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos formulários cancelados por erro de preenchimento, mantidos em seus arquivos.
Parágrafo único. A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 9º A Coana deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.