Instrução Normativa SRF nº 370, de 08 de novembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2003, seção , página 31)  
Adota tabela de designação e de codificação fiscal simplificada e estabelece procedimentos especiais para a formalização do Auto de Infração relativo à aplicação da pena de perdimento de mercadoria, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento de mercadoria poderão ser utilizadas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a tabela Codificação Simplificada de Mercadorias (CSM), conforme o anexo único, e as alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas, para o cálculo dos correspondentes valores estimados do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que seriam devidos na importação.
Parágrafo único. A CSM e os cálculos do II e do IPI referidos no caput serão adotados, quando necessários, exclusivamente para a lavratura do Auto de Infração e da correspondente representação fiscal para fins penais, o controle patrimonial e a elaboração de estatísticas relativas a apreensões de mercadorias em ações de vigilância e repressão aduaneiras ou decorrentes de abandono em recintos alfandegados, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a critério do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 2º Nas operações de vigilância e repressão aduaneiras, quando houver apreensão de mercadorias diferentes, classificadas no mesmo código da tabela referida no art. 1º, e cujo valor, por quilograma, for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a descrição detalhada de cada item poderá ser dispensada na lavratura do correspondente Auto de Infração.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as mercadorias apreendidas serão acondicionadas e lacradas em volumes específicos, a descrição no Auto de Infração será a correspondente designação do código da tabela CSM, e a valoração será estabelecida com base no peso bruto total por quilograma.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que a unidade da SRF responsável pela guarda das mercadorias, após a apreensão, efetue as correspondentes descrições detalhadas ou adote as Regras Especiais de Classificação do Capítulo 46 da CSM, com a finalidade de facilitar o gerenciamento dos estoques de mercadorias apreendidas.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 4º O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 234, de 30 de outubro de 2002.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO CODIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DE MERCADORIAS (CSM)
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.