Instrução Normativa SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2003, seção , página 89)  

Institui o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (Dapis).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 1º ao 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (Dapis), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:
I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV - as imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI - as sociedades cooperativas.
Art. 2º O contribuinte deverá manter controle de todas operações que influenciam a apuração do valor devido da contribuição e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º -A e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, especialmente quanto:
I - as receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002;
II - as aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;
IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Art. 3º O Dapis deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico < www.receita. Fazenda.gov.br >.
Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dapis será apresentado até o último dia útil do mês de janeiro de 2004.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dapis no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - RS 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dapis configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.