Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2003, seção , página 44)  
Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:
I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;
II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço ,
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.
Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

2106.90.10 Ex 02

010

Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22

kg líquido

2811.21.00

050

Dióxido de carbono

kg líquido

3901.10.10

100

Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear

kg líquido

3901.10.91

101

Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

kg líquido

3901.10.92

102

Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

kg líquido

3901.20.11

110

Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

3901.20.19

111

Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

3901.20.21

112

Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

3901.20.29

113

Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

3902.10.10

120

Polipropileno, com carga

kg líquido

3902.10.20

121

Polipropileno, sem carga

kg líquido

3902.30.00

130

Copolímeros de propileno

kg líquido

3907.60.00

140

Tereftalato de polietileno (PET)

kg líquido

3920.20.19

150

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

3920.20.90

151

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

3923.21.10

160

Saco plástico de polietileno, até 1 litro

unidade

3923.21.90

161

Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro

unidade

3923.30.00

165

Garrafas de plástico de 2 litros

unidade

3923.30.00

166

Garrafas de plástico de 1 litro

unidade

3923.30.00

167

Garrafas de plástico de 600 ml

unidade

3923.30.00

168

Garrafas de plástico de outras capacidades

unidade

3923.30.00

175

Pré-formas ou esboços para 2 litros

unidade

3923.30.00

176

Pré-formas ou esboços para 1 litro

unidade

3923.30.00

177

Pré-formas ou esboços para 600 ml

unidade

3923.30.00

178

Pré-formas ou esboços para outras capacidades

unidade

3923.50.00

180

Tampas plásticas

unidade

3923.50.00

181

Rolhas plásticas

unidade

3923.50.00

182

Outros dispositivos de fechamento, de plástico

unidade

4503.10.00

190

Rolhas de cortiça

unidade

4811.51.22

205

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro

unidade

4811.51.22

206

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml

unidade

4811.51.22

207

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml

unidade

4811.51.22

208

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades

unidade

OPC4811.59.23

215

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro

unidade

4811.59.23

216

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml

unidade

4811.59.23

217

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml

unidade

4811.59.23

218

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades

unidade

4813.20.00

220

Papel para cigarros

kg líquido

4813.90.00

221

Papel para cigarros

kg líquido

5502.00.10

300

Cabo de acetato de celulose

kg líquido

5601.21.90

400

Artigos de pasta de matérias têxteis

kg líquido

5601.22.91

401

Cilindros para filtros de cigarros

kg líquido

7010.90.11

500

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro

unidade

7010.90.21

501

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro

unidade

7010.90.90

502

Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros

unidade

7310.21.10

605

Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml

unidade

7310.21.10

606

Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml

unidade

7310.29.10

625

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros

unidade

7310.29.10

626

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros

unidade

7607.20.00

700

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio

kg líquido

7612.90.19

715

Latas de alumínio de 350 ml

unidade

7612.90.19

716

Latas de alumínio de outras capacidades

unidade

8309.10.00

800

Tampas metálicas de cápsulas de coroa

unidade

8309.90.00

801

Tampas metálicas de cápsulas de rosca

unidade

ANEXO II

Código NCM

Código do                                    Nome

Produto                                     

Unidade Estatística

2207.10.00

015

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %

litro

2207.20.10

016

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

litro

2707.10.00

030

Benzol

kg líquido

2707.20.00

031

Toluol

kg líquido

2707.30.00

032

Xilol

kg líquido

2707.40.00

033

Naftaleno

kg líquido

2710.11.10

035

Hexano comercial

kg líquido

2710.11.21

036

Diisobutileno

kg líquido

2710.11.29

037

Outras misturas de alquilidenos

kg líquido

2710.11.30

038

Aguarrás mineral ("white spirit")

kg líquido

2710.11.41

039

Naftas para petroquímica

m3

2710.11.49

040

Outras naftas

m3

2710.11.49

041

Rafinado de pirólise

m3

OPC2710.11.49

042

Rafinado de reforma

m3

2710.11.59

043

Reformado pesado

m3

2710.19.11

044

Querosene de aviação

m3

2710.19.19

045

Outros querosenes

m3

2710.19.19

046

Iso-Parafinas e N-Parafinas

m3

2710.19.22

048

Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"

m3

2710.19.99

049

Hexano

kg líquido

2901.10.00

060

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

kg líquido

2902.11.00

061

Cicloexano

kg líquido

2902.19.90

063

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

kg líquido

2902.20.00

065

Benzeno

kg líquido

2902.30.00

066

Tolueno

kg líquido

2902.41.00

070

o-Xileno

kg líquido

2902.42.00

071

m-Xileno

kg líquido

2902.43.00

072

p-Xileno

kg líquido

2902.44.00

073

Mistura de isômeros do xileno

kg líquido

2902.60.00

080

Etilbenzeno

kg líquido

2902.70.00

081

Cumeno

kg líquido

2902.90.20

082

Naftaleno

kg líquido

2902.90.30

083

Antraceno

kg líquido

2902.90.90

085

Outros hidrocarbonetos cíclicos

kg líquido

3814.00.00

090

Rafinado de pirólise

kg líquido

3814.00.00

091

Rafinado de reforma

kg líquido

3814.00.00

092

Solvente C9

kg líquido

3814.00.00

093

Solvente C9 dihidrogenado

kg líquido

3814.00.00

094

Solventes para borracha

kg líquido

3814.00.00

095

Diluentes de tintas

kg líquido

3814.00.00

097

Outros solventes alifáticos

kg líquido

3817.00.10

098

Misturas de alquilbenzenos

kg líquido

3817.00.20

099

Misturas de alquilnaftalenos

kg líquido

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.