Instrução Normativa
SRF
nº 357, de 02 de setembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2003, seção , página 36)
Altera as Instruções Normativas SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 10 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
"Art. 10. ..................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
..................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
§ 8º O prazo de permanência no País dos bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso III do caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a motivação do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do evento, apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País, nas condições requeridas."
"Art. 15...................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
§ 15. A extinção do regime, na hipótese a que se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal que não jurisdicione recinto alfandegado."
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1361,
de
21 de maio de 2013)
Art. 2º O art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter:
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º Poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório da Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o local de despacho aduaneiro, a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
611,
de
18 de janeiro de 2006)
Art. 4º O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1841,
de
24 de outubro de 2018)
Art. 5º Na ocorrência das hipóteses a que se refere o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40/99, com a redação dada por esta Instrução Normativa, em relação a empresas já autorizadas por ato do Secretário da Receita Federal, deverá ser efetuada representação à Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana), com termo de constatação acompanhado dos documentos comprobatórios da infração verificada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.