Instrução Normativa SRF nº 356, de 02 de setembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2003, seção , página 17)  

Retificação

No artigo 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 356, de 2/9/2003, publicada no DOU nº 171, de 4/9/2003, Seção 1, pág. 36:
Onde se lê:
"Art. 30. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
Art. 38
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada." .
Leia-se:
"Art. 30. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais. swap_horiz
(...)"
" Art. 38. (...)
(...)
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.