(Publicado(a) no DOU de 11/08/2003, seção , página 14)
Dispõe sobre a restituição dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória da função comissionada ou do cargo em comissão exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
372,
de
23 de dezembro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, o Parecer PGFN/CJU/Nº 962/2003, de 6 de junho de 2003, o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.279/2003, e a NOTA Nº 962/STN/COFIN/GERAE, de 22 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º A restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória da função comissionada ou do cargo em comissão exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal será efetuada de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º serão restituídos pela respectiva fonte pagadora na folha de pagamento do mês de setembro de 2003.
Art. 3º Os contribuintes que não mais integram o Serviço Público Federal ou que tenham assumido outro cargo público inacumulável não integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, bem assim o pensionista de servidor, em relação ao de cujus que haja suportado o desconto a que se refere o caput, deverão apresentar à fonte pagadora que tenha efetuado os descontos o formulário constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º A fonte pagadora efetuará a restituição, a partir do mês de outubro de 2003, mediante depósito na conta-corrente indicada no formulário previsto no caput, no mês subseqüente ao de sua apresentação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que a restituição deva ser feita ao espólio do servidor.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º não se aplica aos casos em que o pagamento já tenha sido efetuado em razão de decisão administrativa ou judicial.
Art. 5º Os valores a que se referem os arts. 2º e 3º serão restituídos com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do desconto dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União até o mês anterior ao da restituição e de um por cento no mês em que esta for efetuada.
Art. 6º Os processos administrativos relativos a requerimento de restituição da contribuição a que se refere esta Instrução Normativa deverão ser arquivados.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO
1 -
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME
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CPF
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LOGRADOURO
(rua, avenida, praça etc.)
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NÚMERO
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COMPLEMENTO
(apto, sala, etc.)
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BAIRRO -
DISTRITO
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MUNICÍPIO
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UF
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CEP
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BANCO/AGÊNCIA
(em que será creditado)
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CONTA
CORRENTE
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MATRÍCULA
SIAPE
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TELEFONE
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E-MAIL
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2. IDENTIFICAÇÃO DO
PROCURADOR/INVENTARIANTE
NOME
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CPF
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LOGRADOURO
(rua, avenida, praça etc.)
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NÚMERO
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COMPLEMENTO
(apto, sala, etc.)
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BAIRRO -
DISTRITO
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MUNICÍPIO
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UF
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CEP
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TELEFONE
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E-MAIL
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3. REQUERIMENTO
Declaro, sob as penas da
lei, não ter recebido a restituição dos valores referentes à Contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS)
sobre a parcela remuneratória da função comissionada ou do cargo em comissão
indevidamente descontados, solicitando o seu pagamento mediante crédito na
conta corrente bancária informada no quadro 1.
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LOCAL
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CARIMBO DA RECEPÇÃO
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DATA
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ASSINATURA
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Aprovado pela IN SRF nº
349, de 2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.