Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2003, seção , página 9)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a alteração do caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, efetuada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º O caput do art.17 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.