Instrução Normativa SRF nº 332, de 28 de maio de 2003
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2003, seção , página 47)  

Estabelece procedimento para o credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 455, de 05 de outubro de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O credenciamento, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de representantes de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional ou outra instituição extraterritorial, para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, será realizado pelo titular da unidade administrativa ou seu preposto, previamente habilitado no sistema como responsável exclusivamente para esse fim, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades, organismos e instituições referidos no caput são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 2º O pedido de habilitação do responsável pelo credenciamento de representantes deverá ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a unidade administrativa interessada (correspondente filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), dispensada a utilização do modelo anexo à Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003, e apresentação das correspondentes informações.
Parágrafo único. O pedido apresentado deverá ser subscrito pelo titular da unidade administrativa e será instruído exclusivamente com os pertinentes documentos de identificação, qualificação e de delegação de poderes do responsável pelo credenciamento perante o Siscomex.
Art. 3º Na hipótese de dúvida ou inconsistência quanto à identificação ou qualificação do órgão, entidade ou instituição para se enquadrar nos códigos mencionados no parágrafo único do art. 1º, bem assim quanto à veracidade ou autenticidade da procuração do responsável, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
Art. 4º O procedimento deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis da apresentação do requerimento, mediante habilitação do responsável pelo credenciamento, que será efetuado diretamente no Siscomex, dispensado o registro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
§ 1º A contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de eventual intimação.
§ 2º Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento ou a apresentação de qualquer justificativa ou pedido de prorrogação, o requerimento será considerado abandonado.
Art. 5º Procedida a habilitação prevista no art. 4º, a unidade local comunicará o fato ao interessado que providenciará senha de acesso ao Siscomex ou a utilização da certificação digital, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 330, de 23 de maio de 2003.
Art. 6º O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro; ou
II - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
§ 2º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 3º O substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser outorgado em instrumento específico e informado no campo destinado a informações complementares da declaração aduaneira.
§ 4º Os representantes deverão portar os documentos de identificação e de qualificação para apresentação à fiscalização quando exigido.
Art. 7º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes, na forma desta Instrução Normativa será concedida a título precário, ficando sujeita a revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado de intimação enseja a suspensão da habilitação do responsável e do credenciamento de seus representantes.
Art. 8º O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 286, de 15 de janeiro de 2003. swap_horiz
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.