Instrução Normativa SRF nº 291, de 03 de fevereiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2003, seção , página 11)  
Dispõe sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
§ 1º Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma prevista no caput, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 2º A pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS/Pasep na forma prevista no caput poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 3º Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas no § 2o.
§ 4º O ressarcimento de que trata o § 3º será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I.
Art. 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 3º Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 4º Os créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, escriturados em 1º de dezembro de 2002, correspondentes ao estoque de abertura de bens de que trata o art. 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.
Art. 5º A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único. O ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 6º Ficam aprovados o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço, os formulários a que se refere o caput.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO I

 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

LOGRADOURO (rua, avenida, praça etc.)

NÚMERO

 COMPLEMENTO (apto, sala, etc.)

BAIRRO - DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

BANCO/AGÊNCIA (em que será creditado)

CONTA CORRENTE

 VALOR DO RESSARCIMENTO (em reais)

TELEFONE

E-MAIL

TRIMESTRE DE APURAÇÃO

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

B) Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

C) Crédito Compensado com outros Tributos ou Contribuições (Declaração de Compensação)

 

 

 

 

Valor do Pedido de Ressarcimento     (A-B-C)

 

 

 

 

No do(s) Processo(s) de Compensação (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Solicito o ressarcimento da importância correspondente ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep acima discriminado, declarando, sob as penas da Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são expressão da verdade.

NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

CPF

QUALIFICAÇÃO

DATA

ASSINATURA

 

 

Aprovado pela IN SRF no 291, de 2003.

ANEXO II

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

B) Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

C) Crédito Compensado com outros Tributos ou Contribuições (Declaração de Compensação)

 

 

 

 

D) Saldo Disponível para Compensação       (A-B-C)

 

 

 

 

E) Valor do crédito utilizado nesta Declaração de Compensação (transportar para o quadro 3 da Declaração de Compensação)

 

 

 

 

F) Saldo disponível para futuras compensações/pedido de ressarcimento      (D-E)

 

 

 

 

No do(s) Processo(s) de Compensação     (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

ASSINALE COM UM " X"

 

 

 Procurador

 

 Representante legal da empresa

 

 NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

 CPF

 DATA

 ASSINATURA

Aprovado pela IN SRF no 291, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.