Instrução Normativa
SRF
nº 262, de 20 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2002, seção 1, página 170)
Altera a Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 22, 23, 25, 46, 47, 54, 74, 79, 81, 86 e 87 da Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os atuais arts. 86 e 87 para arts. 88 e 89, respectivamente:
"Art. 8º .......................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................................
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento;
II - .............................................................................................................."
"Art. 9º As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
II - apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
§ 3º Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 4º Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem."
"Art. 22. ................................................................................................................
§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador.
a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário;
c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou
§ 4º A dispensa da garantia na hipótese prevista na alínea "a" do § 3º fica condicionada à prévia apresentação, pelo beneficiário, de Termo de Fiel Depositário de Mercadoria em Trânsito (TFDT) na unidade de fiscalização aduaneira.
§ 5º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 3º, será reconhecida automaticamente pelo sistema informatizado.
II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 7º Na verificação das condições estabelecidas na alínea "b" do § 3º ou nos incisos II e III do § 6º, será considerada a situação patrimonial conforme declaração do imposto de renda do último exercício.
§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000."
"Art. 23. .......................................................................................................
§ 3º A garantia exigida será reduzida a zero quando de seu cálculo, pelo sistema, na forma do § 2º, percentual a que se refere o caput resultar inferior a vinte por cento."
"Art. 25. O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema sob a forma de conta corrente movimentada pelos seguintes lançamentos:
............................................................................................................................................."
"Art. 46. .............................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao titular da unidade de origem, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 5º Provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para carga."
"Art. 47. ....................................................................................................
§ 3º Na hipótese de cancelamento do carregamento, o depositário prestará a informação no sistema, reassumindo a responsabilidade pela carga, exceto no caso de carga pátio, que será informado pela autoridade aduaneira."
"Art. 54. ........................................................................................................
§ 3º O cancelamento da declaração somente poderá ser efetuado após a confirmação do recebimento da correspondente carga pelo depositário."
"Art. 74. ..........................................................................................................
§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 10, até a regularização da pendência."
"Art. 79. A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no art. 23, até 31 de março de 2003, será fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos."
"Art. 81. .............................................................................................................
"Art. 86. Ficam canceladas, a partir de 23 de dezembro de 2002, as habilitações ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro nas classes nacional, regional e sub-regional concedidas com base na Instrução Normativa SRF nº 8/82, de 9 de março de 1982."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.