Instrução Normativa SRF nº 261, de 20 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2002, seção , página 169)  

Dispõe sobre a habilitação de empresa transportadora para manter recintos não alfandegados, na cidade de Manaus, destinados ao controle aduaneiro de mercadorias a serem submetidas a despacho de internação para o restante do território nacional.

Art. 1º A habilitação de empresa transportadora para manter recinto não alfandegado, na cidade de Manaus, com a finalidade de receber mercadorias de origem estrangeira ou produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) destinadas à internação para o restante do território nacional, referida no inciso I do §1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, obedecerá o disposto nesta norma.
Habilitação
Art. 2º A habilitação referida no art. 1º poderá ser concedida a empresa estabelecida na ZFM, que se encontre em situação "Ativa" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e que:
I - tenha pelo menos um ano de efetiva atuação na atividade de prestação de serviços de transporte de carga;
II - preencha os requisitos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
III - disponha de recinto para receber mercadorias a serem transportadas para outras localidades do território nacional, que atenda às condições e requisitos estabelecidos, e aos respectivos prazos de implantação, conforme o Anexo I a esta Instrução Normativa; e
IV - disponibilize para a SRF acesso permanente a sistema de controle informatizado de entrada, movimentação e saída de veículos e cargas, e de emissão de manifestos e conhecimentos de transporte, conforme os requisitos e cronograma de implantação estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Parágrafo único. O sistema de controle informatizado a que se refere o inciso IV poderá ser construído e mantido coletivamente pelas empresas interessadas, mediante consórcio ou por meio de entidade associativa, desde que cada um dos estabelecimentos que o utilizem mantenha sua própria interface para o registro das informações necessárias ao controle das operações e que se preserve a individualização e o sigilo das informações.
Art. 3º A empresa transportadora interessada em operar com mercadorias a serem internadas da ZFM para outras partes do território nacional deverá requerer a pertinente habilitação ao Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus por meio do formulário constante do Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - documentação que comprove o atendimento dos requisitos referidos no inciso III do art. 2º, relativamente a cada recinto a ser incluído na habilitação;
II - comprovação de domínio útil do recinto a ser habilitado ou contrato de concessão publicado no Diário Oficial da União;
III - no caso de empresa transportadora fluvial ou rodofluvial:
a) extrato de contrato de adesão junto ao órgão competente do Ministério dos Transportes; e
b) Título de Inscrição ou Provisão de Registro das embarcações pertencentes à empresa, junto à Capitania dos Portos.
IV - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do art. 2º ;
V - comprovação de que o signatário do requerimento tem capacidade ou poderes para fazê-lo, por meio de procuração ou dos atos constitutivos da empresa.
Art. 4º Compete à Alfândega do Porto de Manaus autuar em processo o pedido da empresa interessada e:
I - proceder ao exame do pedido, mediante verificação:
a) do atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 2º;
b) do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 2º;
c) da correta instrução do pedido de autorização de acordo com o disposto no art. 3º; e
III - deliberar sobre o pleito, proferir decisão e:
a) expedir o correspondente Ato Declaratório Executivo (ADE) habilitando a empresa interessada, que deverá conter, também, o endereço dos recintos que atendam às condições previstas nos incisos III e IV do art. 2º; ou
b) dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º A verificação sobre o cumprimento dos requisitos constantes do Anexo I deverá ser feita mediante vistoria no recinto a ser habilitado, da qual deverá ser lavrado o pertinente relatório.
§ 2º A comprovação do cumprimento dos requisitos referidos no inciso II do art. 2º será feita mediante consulta aos sistemas informatizados da SRF.
§ 3º A verificação sobre o requisito relativo ao sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 2º deverá ser feita mediante análise de integridade da respectiva documentação técnica e teste de acesso ao sistema.
Art. 5º A habilitação de que trata esta Instrução Normativa será concedida a título precário e poderá ser dada com restrições, expressas no respectivo ADE, relativamente:
I - ao horário de funcionamento para despacho de internação;
II - aos tipos de cargas que poderão ser movimentadas;
III - às mercadorias que poderão ser despachadas no recinto.
Parágrafo único. As restrições quanto aos tipos de cargas que poderão ser movimentadas e de mercadorias que poderão ser submetidas a despacho aduaneiro no recinto deverão ser relacionadas a condições nele oferecidas para realização de pesagem ou verificação física.
Sanções Administrativas
Art. 6º O descumprimento de requisito para manutenção da habilitação será objeto de advertência do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 7º A habilitação da empresa será:
I - suspensa, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, nas hipóteses de:
a) descumprimento de requisito ou condição estabelecido no caput e nos incisos II e III do art. 2º, se não for sanado no prazo fixado na advertência;
b) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso IV do art. 2º, se não for sanado no prazo fixado na advertência;
c) ocorrência de desaparecimento ou saída não autorizada pela fiscalização da SRF de mercadoria para internação relativamente ao procedimento ordinário previsto nos arts. 2º ao 4º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002;
d) reincidência de omissão de registro no sistema de controle informatizado do recinto relativamente à entrada ou saída de veículos, ainda que descarregados, ou de mercadorias;
e) cometimento pela terceira vez dentro do trimestre civil, de erro ou omissão de registro de informação no sistema de controle informatizado do recinto, relativamente à identificação de empresa expedidora ou destinatária de mercadorias da ZFM, ou ao número de nota fiscal ou de documento que acoberte o seu transporte; ou
f) descumprimento de outra obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou em ato complementar, se não for sanado no prazo fixado na advertência;
II - cancelada, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, nos casos de:
a) cometimento de fraude ou participação no cometimento de fraude ao controle fiscal de mercadorias na internação; ou
b) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão será aplicada pelo prazo de cinco dias úteis, vigendo a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do respectivo ADE.
§ 2º Na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I, a contagem do prazo para suspensão dar-se-á a partir da comprovação do saneamento da irregularidade.
Art. 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do respectivo ADE, novo pedido de habilitação da empresa sancionada.
Parágrafo único. A empresa que teve sua habilitação cancelada fica obrigada a entregar à Alfândega do Porto de Manaus, em meio óptico, o registro das informações sobre as operações de transporte que realizou nos últimos seis anos além daquelas realizadas no ano corrente.
Art. 10. Das decisões do Inspetor da Alfândega do Porto de Manuais caberá recurso da empresa de transporte diretamente afetada ao Superintendente da Receita Federal na 2a Região Fiscal, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão ou de sua publicação.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo apenas nas hipóteses de aplicação da penalidade de:
I - suspensão da habilitação nos casos das alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 7º; e
II - cancelamento da habilitação.
Disposições Finais
Art. 11. A empresa transportadora, por meio de seu estabelecimento habilitado nos termos desta Instrução Normativa, fica obrigada a cumprir os requisitos e condições necessários à própria habilitação, e ainda:
I - manter limpo e organizado o recinto habilitado;
II - manter esquema de segurança e controle de acesso ao recinto, de modo a prevenir furtos, roubos e acidentes;
III - registrar todas as entradas e saídas de veículos e mercadorias, bem assim os demais fatos e situações objeto do controle informatizado referido no inciso IV do art. 2º;
IV - registrar, no Siscomex Internação, a presença de carga referida às mercadorias a serem internadas de acordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002;
V - manter em funcionamento permanente o sistema eletrônico de vigilância do recinto, previsto no Anexo I.
VI - prestar apoio à fiscalização aduaneira, quando solicitado, nas atividades relacionadas com a abertura de volumes, pesagem e manipulação das mercadorias;
VII - não proceder ou permitir a saída de mercadorias do recinto para internação até que a fiscalização aduaneira, por meio do Siscomex Internação, as libere, exceto para os estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado de internação de que tratam os arts. 5º ao 8º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002, cuja internação está automaticamente liberada.
VIII - segregar, ainda que por meio de dispositivos móveis, as aéreas do recinto destinadas a armazenar mercadorias que ingressem na ZFM ou dela saiam para o restante do território nacional, diferenciando também as áreas de saída entre empresas habilitadas e não habilitadas ao procedimento simplificado de internação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002; e
IX - guardar no recinto, na condição de fiel depositário, mercadorias apreendidas pela SRF, pelo prazo de até sessenta dias.
§ 1º A verificação, pelo estabelecimento autorizado, da condição de habilitação ao procedimento simplificado de internação referida ao inciso VII será realizada por meio de consulta ao Siscomex Internação.
§ 2º As condições e requisitos operacionais para o funcionamento do recinto serão verificadas semestralmente pela Alfândega do Porto de Manaus, devendo o correspondente relatório ser encaminhado pelo chefe da unidade ao respectivo Superintendente da Receita Federal, até os dias 31 de agosto e 28 de fevereiro de cada ano, exceto quanto ao sistema de controle informatizado, que fica sujeito à auditoria de que trata a Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
§ 3º As obrigações previstas nesta Instrução Normativa não dispensam outras estabelecidas na legislação fiscal.
Art. 12. O Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus disciplinará os procedimentos necessários e os prazos máximos admitidos para a realização das verificações e para a preparação dos processos de habilitação de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 13. A Coana poderá estabelecer outros requisitos para a segurança fiscal e o aperfeiçoamento dos controles das mercadorias que ingressem nos recintos habilitados na forma estabelecida nesta norma.
Art. 14. A partir de 1º de julho de 2003 a saída de mercadorias da ZFM mediante procedimento simplificado previsto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002, somente poderá ocorrer em recinto alfandegado ou habilitado nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a dispensa de registro da presença da carga no recinto não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.