Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2002, seção , página 19)  
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Benefício fiscal
Art. 2º As pessoas físicas podem, atendido o limite global estabelecido no art. 28, deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais ou nacional.
Parágrafo único. As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.
Comprovante
Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.
§ 1º O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome, o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente;
II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
Art. 4º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do doador;
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea;
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Prestação de informação
Art. 5º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
Penalidade
Art. 6º O descumprimento das determinações dos arts. 3º e 5º sujeita o infrator a multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
Atividade Audiovisual Benefício fiscal
Art. 7º As pessoas físicas, até o exercício de 2006, ano-calendário de 2005, podem deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as quantias referentes a investimentos feitos em projetos:
I - de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993;
II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993;
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
§ 1º A dedução prevista neste artigo deve atender o limite global estabelecido no art. 28.
§ 2º Os investimentos devem ser realizados mediante aquisição de ativos no mercado de capitais, conforme disposto no art. 8º.
§ 3º Os projetos de que tratam os incisos I a III do caput devem ser previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
Certificado de investimento
Art. 8º O investimento será efetuado no mercado de capitais mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.
§ 2º A responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 3º Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
Depósito dos recursos incentivados
Art. 9º Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento, de que trata o art. 8º, devem ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil S/A, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Investidor estrangeiro
Art. 10. Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata o caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine.
Art. 11. No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. 10, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira especial, em nome do investidor estrangeiro, no Banco do Brasil S.A;
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf), na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, à alíquota de 25%, deve ser apresentada ao Banco Central do Brasil comprovação do depósito (inciso I do caput) e do recolhimento do imposto (inciso II do caput).
§ 2º Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial, de que trata o inciso I, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de vinte por cento.
Art. 12. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior a investidor estrangeiro, decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 10, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, quando recebidos por residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Art. 13. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, não-residentes no Brasil, decorrentes da alienação do direito de participação no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, resultante da opção de que trata o art. 10, estarão sujeitos à tributação à alíquota de quinze por cento, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.
Penalidade
Art. 14. O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 7º e 10, implica em recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de cinqüenta por cento e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º A falta ou insuficiência do recolhimento dos recursos de que trata o caput implica em lançamento de ofício.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 15. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto nos arts. 7º e 10, a SRF procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Prestação de informação
Art. 16. A CVM deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas:
I - autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata o art. 8º;
II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, conforme disposições baixadas pela CVM.
Art. 17. A Ancine deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas:
I - com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 10;
II - que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos art. 7º e 10, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.
Documentação
Art. 18. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º e 10 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Incentivo à Cultura Benefício fiscal
Art. 19. As pessoas físicas podem deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como em apoio direto a projetos:
I - culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - relacionados a produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos, baixados para este fim.
§ 2º Os projetos de que tratam os incisos I e II deste artigo, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
§ 3º Somente podem usufruir dos benefícios fiscais referidos no caput os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União.
Limite
Art. 20. A dedução de que trata o art. 19, atendido o limite global estabelecido no art. 28, não pode exceder:
I - a oitenta por cento do somatório das doações e sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do art. 19;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do art. 19;
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte.
§ 3º As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 19, desde que comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.
§ 4º Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
Definições
Art. 21. Para os fins do art. 19, considera-se:
I - doação, a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso em publicidade paga para divulgação desse ato;
II - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerários para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos ou por pessoa física;
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III - beneficiário, a pessoa jurídica de natureza cultural ou pessoa física, responsável por projeto cultural devidamente aprovado;
IV - incentivador, o doador e o patrocinador;
V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Vedações
Art. 22. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 19 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
Cálculo do imposto
Art. 23. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 19, as pessoas físicas podem deduzir:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 4º e parágrafos;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 1.494, de 1995, e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a SRF podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por três peritos.
Prestação de informação
Art. 24. O MinC e a Ancine deverão informar à SRF até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma do art. 19, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído, para inclusão em programa de fiscalização, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991.
Documentação
Art. 25. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e Ancine, em favor do doador ou patrocinador.
Penalidade
Art. 26. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 19 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto de renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º A falta ou insuficiência do recolhimento do valor de que trata o caput implica em lançamento de ofício.
§ 2º Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 19, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida.
§ 3º No caso de conluio, a multa de que trata o § 2º deste artigo deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 4º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
Art. 27. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 19, a SRF procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Disposições Comuns Limite global da dedução
Art. 28. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 7º e 19 está limitada a seis por cento do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 20.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Prestação de informações à SRF.
Art. 29. A prestação das informações de que tratam os arts. 5º, 16, 17 e 24 desta Instrução Normativa será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 56/94, de 18 de julho de 1994, nº 86/94, de 26 de outubro de 1994, e nº 62/95, de 21 de dezembro de 1995.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.