Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2002, seção , página 62)  
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, deverão apresentar trimestralmente a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do trimestre do evento;
III - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre.
Da Forma de Apresentação
Art. 4º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível na Internet, no endereço
Do Local e do Prazo de Entrega
Art. 5º A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês de ocorrência do fato;
IV - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde a data do início das atividades;
V - constatação de situação excludente prevista no § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 3º O disposto no inciso IV do § 2º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante pelo Simples que tenha solicitado sua exclusão obrigatória do Sistema em virtude de, no ano-calendário de início de atividades, ter ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, devendo, neste caso, entregar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde a data do início das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias contado do mês em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 4º No caso de suspensão da imunidade ou isenção das pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF de que trata o inciso II do art. 3º, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados entre o termo inicial e o final da suspensão.
Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1º Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º Os débitos do IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os débitos referentes às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) citadas nos incisos IX e X do caput deste artigo poderão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Das Penalidades
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a multa será de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa.
§ 5º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 7º Nas hipóteses dos §§ 2º a 4º do art. 5º, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 8º Na hipótese do § 3º do art. 5º, vencido o prazo, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 9º As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
§ 10. Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
§ 11. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF que, intimada, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que foi considerada feita a intimação.
Do Tratamento dos Dados Informados
Art. 8º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º Os débitos apurados em procedimentos de auditoria interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas decorrentes de informações prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade indevidas ou não comprovadas serão enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.
§ 4º Serão objeto de lançamento de ofício, com multa agravada, as diferenças apuradas na DCTF, conforme disposto no § 3º, quando decorrerem de:
I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fique caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Da Retificação da DCTF
Art. 9º Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.
§ 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou
II - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º As DCTF retificadoras, que vierem a ser apresentadas a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º As disposições constantes deste artigo alcançam, inclusive, as retificações de informações já prestadas nas Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) referentes aos trimestres a partir do ano-calendário de 1997 até 1998 que vierem a ser apresentadas a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 5º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora.
§ 6º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado de períodos de apuração a partir do ano-calendário de 1997, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 7º Fica extinta a DCTF complementar instituída pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 05 de maio de 1998.
Das Disposições Finais
Art. 10. Deverão ser arquivados os processos administrativos contendo as solicitações de alteração de informações já prestadas nas DCTF, apresentadas até a data da publicação desta Instrução Normativa e ainda pendentes de apreciação, aplicando-se, às DCTF retificadoras respectivas, referentes aos anos-calendário de 1999 a 2002, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 1º O arquivamento dos processos, contendo as solicitações de alteração das informações já prestadas nas DCTF referentes aos anos-calendário de 1999 a 2002, somente deverá ocorrer após a confirmação, pela unidade da SRF, da entrega da correspondente declaração em meio magnético.
§ 2º O arquivamento dos processos, contendo as solicitações de alteração das informações já prestadas nas DCTF referentes aos anos calendário de 1997 e 1998, somente deverá ocorrer após os devidos acertos, pela unidade da SRF, nos Sistemas de Cobrança.
Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal nº 073/96, de 19 de dezembro de 1996, nº 45/98, de 05 de maio de 1998, nº 126/98, de 30 de outubro de 1998; nº 15/99, de 12 de fevereiro de 1999; nº 083/99, de 12 de julho de 1999; nº 018/00, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.