(Publicado(a) no DOU de 26/11/2002, seção , página 57)
Dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que trata o rt. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998, bem assim sobre os procedimentos e regras de reenquadramento de produtos classificados nas posições 22.04, 22.06 e 22.08 da Tipi em classes de valores do IPI.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1928,
de
24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126, 127, e 128, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os produtos nacionais, abaixo relacionados, ficam sujeitos a enquadramento por capacidade de recipiente conforme segue, para efeito do enquadramento provisório de que trata o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001:
I - Os vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, e os mostos de uvas, classificados na posição 22.04 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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A
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II - de 181 ml até 375 ml
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A
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III - de 376 ml até 670 ml
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B
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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C
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II - Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, e os frisantes, classificados na posição 22.04 da Tipi, produzidos com uvas viníferas:
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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C
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II - de 181 ml até 375 ml
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E
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III - de 376 ml até 670 ml
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G
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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H
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III - os vinhos da madeira, do porto e xerez, os champanhas e outros vinhos espumantes e espumosos, classificados na posição 22.04 da Tipi:
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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E
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II - de 181 ml até 375 ml
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J
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III - de 376 ml até 670 ml
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K
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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L
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IV - bebidas classificadas na posição 22.06 Tipi (outras bebidas fermentadas, exceto as bebidas denominadas " cooler" de origem vínica):
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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A
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II - de 181 ml até 375 ml
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B
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III - de 376 ml até 670 ml
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C
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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D
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V - bebidas refrescantes denominadas " cooler" , de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90 da Tipi:
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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B
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II - de 181 ml até 375 ml
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C
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III - de 376 ml até 670 ml
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E
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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G
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VI - as aguardentes de vinho ou de bagaço de uva do código 2208.20 da Tipi:
Capacidade do recipiente
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Letra
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I - até 180 ml
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J
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II - de 181 ml até 375 ml
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K
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III - de 376 ml até 670 ml
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L
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IV - de 671 ml até 1000 ml
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M
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Art. 2º Na qualificação dos vinhos relacionados nos itens I, II e III do art. 1º, desta Instrução Normativa, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 9 de março de 1999.
Art. 3º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver, observado o disposto no art. 256 do Ripi.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa SRF nº 161, de 27 de maio de 2002, não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos comercializados a partir da data de sua publicação, inclusive se em novos recipientes.
Art. 5º Os contribuintes deverão requerer o reenquadramento dos produtos nacionais a seguir relacionados:
I - marcas de bebidas do código 2208.40.00 Ex 01 da Tipi, comercializadas antes de 1º de outubro de 1998;
II - marcas de bebidas do código 22.04 da Tipi, comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
III - marcas de bebidas do código 22.06 da Tipi (inclusive as bebidas refrescantes denominadas " cooler" , de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
IV - marcas de bebidas do código 2208.20 da Tipi, existentes ou comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
V - marcas de bebidas refrescantes de teor alcoólico inferior a oito por cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da Tipi), comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa, ainda que classificadas, erroneamente, em outro código da Tipi.
§ 1º Os contribuintes deverão formalizar a solicitação de reenquadramento de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2003, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o contribuinte ao disposto no § 4º do art. 127 do Ripi.
§ 3º Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as marcas de bebidas para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Enquanto não publicado Ato Declaratório Executivo (ADE) dispondo sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas de bebidas nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que estiverem enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório SRF nº 21, de 16 de julho de 1996.
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Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao art. 1º;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.