Instrução Normativa SRF nº 227, de 20 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2002, seção , página 9)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.
Art. 3º O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
§ 1º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
§ 2º As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o art. 2º.
Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.