Instrução Normativa SRF nº 226, de 18 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2002, seção , página 9)  
Dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em visto o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs. 21, de 10 de março de 1997, e 210, 30 de setembro de 2002, no Ato Declaratório SRF nº 31, de 30 de março de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000, e no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 17, de 3 de outubro de 2002, declara:
Art. 1º Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:
a)o "crédito-prêmio", referido no inciso I;
b)título público;
c)crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá ser observado o disposto no ADI SRF nº 17, de 3 de outubro de 2002.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.