Instrução Normativa SRF nº 224, de 18 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2002, seção , página 20)  
Dispõe sobre a revisão de crédito tributário do IOF e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no que dispõe o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e tendo em vista que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações cujo mérito esteja embasado no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 19 de abril de 1990, resolve:
Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante, a que se refere o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a aplicação do item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.