Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2002, seção , página 77)  
Dispõe sobre a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, não se considera que o restabelecimento da isenção implique instituição de novo benefício fiscal.
§ 3º Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.
§ 4º Para efeito do reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria aluguel (táxi).
§ 5º Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito preencha os requisitos do inciso I.
§ 6º A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular do benefício fiscal.
§ 7º A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 8º A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
§ 9º A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida pelo juízo competente.
Art. 3º A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinarão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I deste artigo, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2º A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 3º Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do § 5º do art. 2º, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do ANEXO IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo;
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I deste artigo, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 7º, do art. 2º, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, declaração referida no § 8º do art. 2º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 9º do mesmo art. 2º.
§ 5º Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, o pleiteante deverá anexar ao requerimento, em lugar da documentação citada no inciso I do parágrafo anterior, a primeira e a segunda vias da autorização concedida ao titular que estiver sendo substituído.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do ANEXO V, VI ou VII, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 7º Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 8º O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 9º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes e aos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5º O fabricante ou o estabelecimento equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta IN, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o alienante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - no caso de transferência da propriedade do veículo à pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para a fruição da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 4º, ou a documentação mencionada em seu § 4º, exceto o requerimento;
II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta IN.
§ 3º A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
§ 4º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial.
§ 5º A competência para autorizar a alienação é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 9º No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição do benefício de que trata esta IN, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;
II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta IN:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.
Art. 11. As Delegacias da Receita Federal (DRF' s) e as Inspetorias da Receita Federal (IRF' s) de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta IN, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art.12. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 31, de 23 de março de 2000.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Anexo I.doc
ANEXO II REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO
Anexo II.doc
ANEXO III REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - COOPERATIVAS
Anexo III.doc
ANEXO IV REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - TRANSFERÊNCIA
Anexo IV.doc
ANEXO V AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR AUTÔNOMO
Anexo V.doc
ANEXO VI AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA
Anexo VI.doc
ANEXO VII AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA
Anexo VII.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.