Instrução Normativa SRF nº 199, de 12 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2002, seção , página 20)  
Dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas auferidas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderão optar por regime especial de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta relativa às operações de compra e venda de energia elétrica realizada na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à Secretaria da Receita Federal (SRF), conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa; e
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º O Termo de Opção será apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-sede da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda via com o registro do respectivo recebimento.
§ 3º À vista do Termo de Opção de que trata o § 2º, o titular da unidade da SRF expedirá, observado o disposto no art. 6º, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
Art. 2º Para os fins do regime especial de que trata o art. 1º, considera-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica optante os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos valores a receber mensalmente decorrentes:
I - no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste mensal de excedente financeiro;
II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais.
Art. 3º A pessoa jurídica optante poderá deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, apurada na forma desse regime especial, os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilização encerrada de operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II - resolução da Aneel; e
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize a anulação de receita relacionada no art. 2º, submetida à incidência do PIS/Pasep e da Cofins na forma do regime especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A pessoa jurídica geradora optante poderá excluir da base de cálculo apurada na forma desse regime especial, o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, referido na alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, modificado pela Lei nº 10.433, de 2002.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica optante, com relação às receitas não abrangidas pelo art. 1º, fará a apuração:
I - do PIS/Pasep, conforme disposto:
a) nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, até 30 de novembro de 2002;
b) nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 66, de 2002, a partir de 1º de dezembro de 2002;
II - da Cofins, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 6º A pessoa jurídica optante poderá efetuar o pagamento dos valores devidos, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 2º a 4º desta Instrução Normativa, com dispensa de multa e de juros moratórios.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput:
I - abrange débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002; e
II - deverá ser efetuado, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO
..................................................................................... (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Local e data ................................ ______________________________________________ Assinatura do Representante Legal da Entidade
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.