Instrução Normativa SRF nº 198, de 12 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2002, seção , página 20)  
Disciplina o regime especial de parcelamento do Pasep, de que trata a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 28 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias e fundações, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, sem exigibilidade suspensa, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Da opção
Art. 2º A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, mediante o Termo de Opção de que trata o Anexo Único, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do benefício;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1º A opção pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
§ 2º A opção será indeferida na hipótese de existência de débitos, na data de sua formalização, relativos a fatos geradores correspondentes aos meses de maio a agosto de 2002.
Da consolidação do débito e do pagamento das parcelas
Art. 4º Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados pelo interessado no documento " Discriminação de Débito a Parcelar (Dipar)" , a que se refere o anexo II da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663, de 10 de novembro de 1998, disponível na página da SRF na Internet, no endereço (www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 5º O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não.
§ 1º O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação;
II - será pago mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8707, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
§ 2º Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, compreende-se por valor devido no mês o correspondente à soma do Pasep incidente sobre as transferências recebidas e sobre as receitas próprias.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 15 de outubro de 2002.
Da exclusão do regime
Art. 6º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao:
I - parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
II - Pasep, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa jurídica do regime especial:
I - será formalizada por ato do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica optante;
II - produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada;
III - implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Disposições finais
Art. 7º Os documentos de que tratam os arts. 2º e 4º deverão ser firmados pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo respectivo dirigente máximo, na hipótese de autarquias e fundações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as pessoas mencionadas no caput poderão fazer-se representar por terceiro legalmente habilitado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO
(Art. 25 da MP nº 66, de 29/08/2002)

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

PESSOA JURÍDICA (Unidade Federada, Autarquia ou Fundação):

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO NO CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL :

NOME:

CARGO OU FUNÇÃO:

Nº DE INSCRIÇÃO NO CPF:

Assinatura

A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal infra-assinado, manifesta por meio do presente Termo de Opção, em caráter irrevogável e irretratável, sua opção pelo regime especial de parcelamento, previsto nos arts. 25 a 28 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, relativamente aos seus débitos para com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), discriminados no formulário "Discriminação de Débito a Parcelar (Dipar)" anexo, declarando aceitar, de forma irretratável, todas as condições e exigências estabelecidas para usufruto do benefício pretendido. ..............................................., .............. de .................................. de 2002. ...................................................................................................................... Assinatura do Representante Legal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.