Instrução Normativa SRF nº 185, de 30 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2002, seção , página 12)  
Estabelece procedimentos para revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas far-se-á mediante procedimentos de malhas decorrentes de parâmetros:
I - nacionais, estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização (Cofis), de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais;
II - locais, estabelecidos pelas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e Delegacias da Receita Federal de Fiscalização (Defic).
§ 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão restringir a realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, mediante prévia anuência da Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros.
§ 2º A revisão das declarações poderá ser efetuada mediante procedimento sumário, de forma automática, nos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelos contribuintes.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade fiscal detectada, fixando prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A juízo do AFRF, a intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada se a infração estiver perfeitamente demonstrada, com os elementos probatórios necessários.
Art. 3º A revisão de que trata o art. 1º deverá gerar a emissão de:
I - extrato para simples conferência, se não resultar qualquer alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir;
II - notificação de lançamento, se:
a) da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
1. imposto complementar a pagar;
2. recebimento indevido da restituição;
3. redução do valor do imposto a restituir declarado;
b) cabível a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração;
III - notificação de retificação de ofício da declaração, se, da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
a) redução do imposto a pagar declarado;
b) aumento do imposto a restituir declarado;
c) alteração de valores da declaração, sem modificação do resultado;
IV - auto de infração, se resultar a apuração de infração a dispositivo da legislação tributária, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 1º Os débitos apurados na forma deste artigo serão acrescidos de:
I - multa de:
a) mora, prevista no art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II deste artigo;
b) ofício, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese do inciso IV.
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º Para o cálculo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.
§ 3º Na hipótese de recebimento indevido de restituição será emitida notificação de lançamento caso o contribuinte tenha apresentado espontaneamente declaração de ajuste anual retificadora.
§ 4º Sobre o valor da restituição recebida indevidamente de que tratam o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput e o § 3º, os juros de mora serão calculados sobre o valor original da referida restituição, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o mês anterior ao do lançamento e de 1% no mês do lançamento.
Art. 4º Os procedimentos relativos à notificação de lançamento ou ao auto de infração serão realizados no âmbito da Fiscalização da SRF.
Art. 5º O chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte emitirá notificação de não aceitação de declaração retificadora:
I - que tenha por objeto a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
II - apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF);
III - que altere matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), com vistas a reduzi-lo.
Art. 6º Em conformidade com o disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do PAF, o lançamento efetuado por intermédio de notificação de lançamento ou de auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III - a norma legal infringida, na hipótese de auto de infração, e, quando for o caso, na de notificação de lançamento;
IV - o montante do imposto, exceto na hipótese de aplicação de penalidade isolada;
V - a penalidade aplicável, quando a lei exigir;
VI - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF autuante, no caso de auto de infração;
VII - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF chefe da unidade da SRF, ou de outro AFRF por ele designado, no caso de notificação de lançamento;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura, no caso de auto de infração;
IX - a intimação para o sujeito passivo pagar a importância exigida, se for o caso, ou impugnar o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 7º Da notificação de retificação de ofício da declaração, prevista no inciso III do art. 3º:
I - deverão constar os elementos mencionados nos incisos I, IV e VII do art. 6º, bem assim a descrição dos fatos que ensejaram a retificação de ofício;
II - caberá manifestação de inconformidade, que poderá ser apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, ao:
a) Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
b) Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.