Instrução Normativa SRF nº 185, de 30 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2002, seção , página 12)  

Estabelece procedimentos para revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 579, de 08 de dezembro de 2005)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas far-se-á mediante procedimentos de malhas decorrentes de parâmetros:
I - nacionais, estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização (Cofis), de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais;
II - locais, estabelecidos pelas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e Delegacias da Receita Federal de Fiscalização (Defic).
§ 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão restringir a realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, mediante prévia anuência da Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros.
§ 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar a dispensa de realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a respectiva dispensa, proceder a comunicação à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros de que trata o inciso I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 195, de 09 de setembro de 2002)
§ 2º A revisão das declarações poderá ser efetuada mediante procedimento sumário, de forma automática, nos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelos contribuintes.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade fiscal detectada, fixando prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A juízo do AFRF, a intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada se a infração estiver perfeitamente demonstrada, com os elementos probatórios necessários.
Art. 3º A revisão de que trata o art. 1º deverá gerar a emissão de:
I - extrato para simples conferência, se não resultar qualquer alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir;
II - notificação de lançamento, se:
a) da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
1. imposto complementar a pagar;
2. recebimento indevido da restituição;
3. redução do valor do imposto a restituir declarado;
b) cabível a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração;
III - notificação de retificação de ofício da declaração, se, da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
a) redução do imposto a pagar declarado;
b) aumento do imposto a restituir declarado;
c) alteração de valores da declaração, sem modificação do resultado;
IV - auto de infração, se resultar a apuração de infração a dispositivo da legislação tributária, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo.   (Retificado(a) em 02/08/2002)
IV - auto de infração, se resultar a apuração de infração a dispositivo da legislação tributária exceto na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 1º Os débitos apurados na forma deste artigo serão acrescidos de:
I - multa de:
a) mora, prevista no art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II deste artigo;
b) ofício, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese do inciso IV.   (Retificado(a) em 05/08/2002)
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese do inciso IV.
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º Para o cálculo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.
§ 3º Na hipótese de recebimento indevido de restituição será emitida notificação de lançamento caso o contribuinte tenha apresentado espontaneamente declaração de ajuste anual retificadora.
§ 4º Sobre o valor da restituição recebida indevidamente de que tratam o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput e o § 3º, os juros de mora serão calculados sobre o valor original da referida restituição, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o mês anterior ao do lançamento e de 1% no mês do lançamento.
Art. 4º Os procedimentos relativos à notificação de lançamento ou ao auto de infração serão realizados no âmbito da Fiscalização da SRF.
Art. 5º O chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte emitirá notificação de não aceitação de declaração retificadora:
I - que tenha por objeto a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
II - apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF);
III - que altere matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), com vistas a reduzi-lo.
Art. 6º Em conformidade com o disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do PAF, o lançamento efetuado por intermédio de notificação de lançamento ou de auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III - a norma legal infringida, na hipótese de auto de infração, e, quando for o caso, na de notificação de lançamento;
IV - o montante do imposto, exceto na hipótese de aplicação de penalidade isolada;
V - a penalidade aplicável, quando a lei exigir;
VI - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF autuante, no caso de auto de infração;
VII - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF chefe da unidade da SRF, ou de outro AFRF por ele designado, no caso de notificação de lançamento;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura, no caso de auto de infração;
IX - a intimação para o sujeito passivo pagar a importância exigida, se for o caso, ou impugnar o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 7º Da notificação de retificação de ofício da declaração, prevista no inciso III do art. 3º:
I - deverão constar os elementos mencionados nos incisos I, IV e VII do art. 6º, bem assim a descrição dos fatos que ensejaram a retificação de ofício;
II - caberá manifestação de inconformidade, que poderá ser apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, ao:
a) Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
b) Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.