Instrução Normativa Conjunta
TSE
/ SRF
nº 183, de 26 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2002, seção , página 9)
Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades e pessoas que menciona, para fins das eleições de 2002.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins das eleições de 2002, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas:
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com leiaute a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Parágrafo único. Havendo necessidade de novas inscrições no CNPJ, nos casos previstos pela legislação eleitoral, o TSE poderá efetuar novas remessas de dados na forma do caput.
Art. 3º A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Internet da SRF e do TSE, nos endereços e , respectivamente.
Art. 5º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral de 2002.
§ 1º Os valores recebidos para composição dos fundos de campanha eleitoral, depositados em contas correntes diferentes das mencionadas no caput, e ainda não utilizados, deverão ser transferidos para as contas bancárias a que se refere o caput, nas datas de abertura dessas contas.
§ 2º Os cheques eventualmente emitidos e ainda não apresentados deverão ser substituídos por outros correspondentes à conta de movimentação financeira da campanha eleitoral a que se refere o caput.
Art. 7º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CF", seguida do nome do cargo eletivo e da sigla do partido;
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CANDIDATO", seguida do nome do candidato.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.