Instrução Normativa SRF nº 168, de 18 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2002, seção , página 11)  

Dispõe sobre os requisitos necessários aos laudos técnicos emitidos para a concessão do benefício do drawback a matérias primas e outros produtos necessários ao cultivo de produtos agrícolas ou à criação de animais a serem exportados, e estabelece obrigações acessórias para as empresas beneficiárias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e alterado pelo Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Os laudos técnicos justificativos dos limites quantitativos e qualitativos de matérias-primas e outros produtos importados, com o benefício do drawback, para o cultivo de produtos agrícolas ou a criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior, bem assim as obrigações acessórias relativas à escrituração contábil da produção das empresas beneficiárias, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os laudos referidos neste artigo, apresentados ao órgão competente para fins de concessão do benefício, serão mantidos em poder do beneficiário para apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF) quando solicitada.
Dos Laudos Agropecuários
Art. 2º Os laudos técnicos emitidos para justificar os limites quantitativos e qualitativos de matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, denominados laudos agropecuários, deverão conter os seguintes requisitos fundamentais:
I - nome, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade da pessoa jurídica solicitante;
II - nome e número da carteira de identidade, conforme conste da respectiva procuração que acompanhe a solicitação, no caso de pedido formulado por representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - nome, CNPJ, endereço e telefone do órgão ou entidade que emita o laudo;
IV - análise crítica dos elementos técnicos que justifiquem os limites quantitativos e qualitativos, para cada uma das matérias-primas ou produtos objeto da solicitação de benefício do drawback;
V - percentual de perda normalmente admitida no manejo agropecuário, conforme o caso;
VI - indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais ou, se for o caso, na ausência destas, de normas internacionais empregadas na elaboração do laudo;
VII - cópias das fontes, referências bibliográficas e normas que guardem relação mais imediata e direta com as justificativas apresentadas no laudo.
§ 1º Os laudos agropecuários deverão ser apresentados em cópia-papel e em meio magnético (disquete ou CD-ROM).
§ 2º As normas internacionais que venham a ser anexadas aos laudos agropecuários devem ser traduzidas, nas suas partes relevantes ao caso concreto, para o idioma português.
§ 3º A tradução mencionada no parágrafo anterior será do tipo livre, podendo ser feita pela própria entidade que elabore o laudo.
§ 4º No curso das fiscalizações aduaneiras, eventuais falhas ou omissões existentes no laudo poderão ser sanadas pelo beneficiário, mediante apresentação de documentação complementar ou ou comprobatória.
§ 5º O laudo agropecuário que não contenha os requisitos mencionados nos incisos anteriores será considerado inválido para os fins de comprovação da aplicação do benefício, ensejando o lançamento dos impostos, multas e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Os laudos agropecuários que versem acerca de matérias-primas deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos específicos:
I - se produto puro ou contendo componentes menores oriundos do próprio processo produtivo:
a) nome comercial, vulgar e técnico;
b) propriedades físico-químicas, incluindo as organolépticas;
c) composição qualitativa e quantitativa, sendo esta expressa em percentagem peso por peso ou em partes por milhão;
d) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem assim as medidas de segurança pertinentes;
e) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância para a obtenção do benefício de drawback;
f) forma de apresentação; e
g) tipo de embalagem.
II - se preparação:
a) nome, vulgar e técnico, de cada um dos componentes;
b) composição quantitativa, expressa em percentagem peso por peso ou em partes por milhão;
c) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem assim as medidas de segurança pertinentes;
d) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância para a obtenção do benefício de drawback;
e) forma de apresentação;
f) tipo de embalagem.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se preparação como sendo a mistura intencional de produtos puros ou produtos contendo pequenas quantidades de impurezas, destinada a um ou mais usos específicos.
§ 2º Na composição quantitativa a que se refere a alínea "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso II deverão ser incluídas as concentrações dos metais pesados e de todos os componentes cujos teores máximos permissíveis estejam regulados em legislação específica.
§ 3º Os métodos analíticos para a determinação da composição qualitativa e quantitativa deverão ser resumidamente apresentados, bem assim seus limites de confiabilidade, com 95% de probabilidade, limite de detecção, testes de exatidão e precisão e outros parâmetros estatísticos pertinentes e assecuratórios da qualidade do laudo.
Art. 4º Os laudos agropecuários que versem sobre outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, conforme previsto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, deverão atender aos seguintes requisitos específicos:
I - se produtos semi-elaborados:
a) denominação, vulgar, técnica e comercial, das matérias-primas que lhes deram origem;
b) descrição do processo de fabricação, incluindo, quando houver, as etapas de purificação;
c) se for o caso, mencionar os riscos e toxidez no seu manuseio, bem como as medidas de segurança pertinentes;
d) principais usos, com destaque para aquele que tenha mais relevância para a obtenção do benefício de drawback;
e) forma de apresentação;
f) tipo de embalagem.
II - se produtos semi-acabados:
a) descrição e especificações técnicas;
b) outros aspectos julgados pertinentes pela entidade emissora do laudo, que justifiquem a concessão do benefício.
III - se produtos utilizados na embalagem, acondicionamento ou apresentação do produto ou animal a ser exportado:
a) descrição e especificações técnicas;
b) outros aspectos julgados pertinentes pela entidade emissora do laudo, que justifiquem a concessão do benefício.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por produto:
a) semi-elaborado, aquele cujas matérias-primas, de origem animal, vegetal ou mineral, não tenham sofrido modificação de natureza química;
b) semi-acabado, o produto industrializado que, a despeito de reunir as principais características que permitam a sua identificação, ainda não se encontra pronto e próprio para consumo final.
§ 2º Nos casos de omissões ou falhas relativas aos requisitos previstos nos incisos anteriores, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º.
Das Obrigações Acessórias da Empresa Beneficiária
Art. 5º A empresa beneficiária deverá escriturar e manter o Livro Fiscal de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, de que tratam o inciso III e o § 2º do art. 345 do Regulamento sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, observadas as disposições daquele Regulamento e as adaptações previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A escrituração do livro fiscal será feita no prazo de cinco dias, contados da data de emissão do documento a ser escriturado.
§ 2º A escrituração será encerrada no último dia de cada mês, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 3º Os documentos que servirem de base para a escrituração do livro de que trata o caput também deverão ser mantidos em poder do beneficiário, para apresentação à SRF quando solicitado.
§ 4º O livro só poderá ser utilizado depois de registrado na Junta Comercial, devendo ser lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento.
Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, o Livro Fiscal de Controle da Produção e do Estoque destina-se ao controle quantitativo e qualitativo da produção e do estoque de:
I - matérias-primas e outros produtos importados e utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados;
II - produtos agrícolas a serem exportados;
III - animais a serem exportados.
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de matérias-primas ou produtos referidos nos incisos I a III deste artigo, objeto do benefício de drawback, bem assim os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca e tipo de produto.
Art. 7º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal:
a) número da Nota Fiscal de Entrada, da Declaração de Importação e da correspondente adição, para as operações de importação;
b) número da Nota Fiscal de Saída e do Registro de Exportação, para as operações de exportação;
c) número do ato concessório de drawback;
d) número do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem assim a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto resultado da produção no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto resultado da produção em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para produção e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto final, a quantidade saída, a qualquer título, de produto resultado da produção do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto final deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto final, a quantidade saída, a qualquer título, de produto resultado da produção em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
Parágrafo único. No último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 8º A falta de escrituração do Livro Fiscal de Controle da Produção e do Estoque, ou a sua escrituração em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, ensejará o recolhimento dos tributos suspensos no momento da importação, bem assim das multas e demais acréscimos legais previstos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.