Instrução Normativa SRF nº 161, de 27 de maio de 2002
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2002, seção , página 18)  
Dispõe sobre o enquadramento de produtos do regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:
Art. 1º As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:

Capacidade do recipiente

Vasilhame de vidro
(retornável ou não retornável)

Lata

Outros

I - até 180 ml

D

F

E

II - de 181 ml até 375 ml

E

G

F

III - de 376 ml até 670 ml

G

I

H

IV - de 671 ml até 1000 ml

I

L

J

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, os produtos classificados no código 2204.10.10 da Tipi.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.