Instrução Normativa SRF nº 160, de 27 de maio de 2002
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2002, seção 1, página 18)  

Disciplina o regime especial de parcelamento do Pasep de que trata a Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Medida Provisória no 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Servidor Público (Pasep), correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a suspensão da exigibilidade dos débitos deverá estar configurada em 15 de maio de 2002, data da publicação da Medida Provisória no 38, de 2002, ainda que posteriormente modificada essa situação.
Da Opção
Art. 2º A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, mediante o Termo de Opção de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A opção é condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 1º A desistência de que trata o caput será informada à SRF, por meio do próprio Termo de Opção, e comprovada mediante a apresentação de cópia da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em andamento.
§ 2º A pessoa jurídica deverá apresentar cópias das decisões homologatórias das referidas desistências no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, na mesma unidade da SRF em que apresentado o Termo de Opção, sob pena de exclusão do regime especial de parcelamento.
Art. 4º A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do benefício;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Da consolidação do débito e do pagamento das parcelas
Art. 5º Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados pelo interessado no documento "Discriminação de Débito a Parcelar (Dipar)", a que se refere o anexo II da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663, de 10 de novembro de 1998, disponível na página da SRF na Internet, no endereço .
Art. 6º O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos em 14 de junho de 2002, e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não.
§ 1º O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
§ 2º Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, compreende-se por valor devido no mês o correspondente à soma do Pasep incidente sobre as transferências recebidas e sobre as receitas próprias.
Da Exclusão do Regime
Art. 7º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das exigências contidas no art. 3º;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por ato do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica optante.
Disposições finais
Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 2º e 5º serão firmados pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo respectivo dirigente máximo, na hipótese de autarquias e fundações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as pessoas mencionadas no caput poderão fazer-se representar por terceiro legalmente habilitado.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas : O Anexo Único encontra-se publicado no DOU de 29/05/1992, pág. 18.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.