Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2002, seção , página 44)  

Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:
Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime DAC.
Locais de operação do regime
Art. 3º O regime DAC será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I - à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
§ 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§ 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria:
I - vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
II - desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
§ 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no I do § 1º do art. 4º.
§ 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
II - nome e endereço do comprador;
III - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
IV - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda; e
V - prazo de validade.
§ 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas Fiscais (NF).
§ 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§ 6º Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§ 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais.
§ 8º A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§ 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro nas seguintes situações:
I - alteração do destino original;
II - divisão da partida em lotes; e
III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento.
Parágrafo único. A emissão de novo CDA não extingue o regime.
Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do artigo anterior.
Art. 10. Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I - emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II - dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do art. 9º.
§ 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão ou de reemissão.
§ 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§ 3º A identificação do lote deverá constar no CDA.
§ 4º A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12. A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.
Extinção do regime
Art. 13. Para a extinção do regime DAC será exigida a emissão de NF, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
§ 2º O depositário emitirá tantas NF quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NF instruirá a correspondente declaração de importação.
§ 4º A NF será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, de acordo com as normas fiscais, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime DAC e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC esteja armazenada.
Art. 14. A extinção do regime DAC mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a:
I - passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC esteja armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro, até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTA.
§ 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15. O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades do mandatário e do depositário
Art. 16. O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II - documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III - contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17. O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NF.
Art. 18. O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.
Disposições finais
Art. 19. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:
I - as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 20. Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.   (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 223, de 14 de outubro de 2002)
Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, nº 30/96, de 21 de maio de 1996 e a Norma de Execução Conjunta CSA/CIEF nº 28/88, de 9 de novembro de 1988. swap_horiz
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.