Instrução Normativa SRF nº 152, de 21 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 12)  
Dispõe sobre os depósitos administrativos efetuados na Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA REGEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa aplica-se aos depósitos administrativos de que tratam os arts. 83 do Decreto No 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2o, do Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória No 1.863-54, de 22 de outubro de 1999, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 2o Os depósitos administrativos, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, de que trata a Instrução Normativa SRF No 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela Instrução Normativa SRF No 108, de 1o de setembro de 1999.
Parágrafo único. O valor a ser depositado deverá ser apurado de acordo com a norma vigente, observando a legislação específica do tributo ou contribuição.
Art. 3o Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito - GLD, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizada pela SRF para ciência da decisão administrativa à CAIXA, devendo ser preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo II.
Parágrafo único. A GLD será preenchida pela Unidade da SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1a via - CAIXA; 2a via - Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 4o A GLD deverá ser utilizada para autorizar a CAIXA a movimentar os depósitos efetuados antes do dia 1o de dezembro de 1998 em contas bancárias mantidas na Instituição Financeira, referentes aos seguintes levantamentos:
I - devolução do depósito ao contribuinte;
II - transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
III - transformação em depósito judicial.
§ 1o O levantamento do depósito será feito pelo seu valor, acrescido de juros e/ou correção monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
§ 2o A transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação, pela CAIXA, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, devendo ser observado pela instituição financeira os mesmos prazos estabelecidos para o repasse de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, e para a prestação de contas das informações relativas ao pagamento.
§ 3o O DARF de que trata o parágrafo anterior deve ser preenchido em duas vias, pela Unidade da SRF, de acordo com as instruções constantes do Anexo III a esta Instrução Normativa, e encaminhado à CAIXA em anexo à GLD correspondente.
§ 4o A CAIXA deverá autenticar as vias do DARF, no prazo máximo de 24 horas do recebimento da GLD, e devolver uma via do DARF, devidamente autenticada, à Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 5o A GLD, relativamente aos depósitos efetuados a partir do dia 1o de dezembro de 1998, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, deverá ser utilizada, também, para autorizar à CAIXA a devolver o depósito ao contribuinte, para comunicar da transformação do depósito em pagamento definitivo ou para comunicar de sua transformação em depósito judicial.
§ 1o Autorizado pela SRF, o valor do depósito a ser devolvido ao contribuinte deverá ser acrescido de juros, calculados de conformidade com o disposto no Decreto No 2.850, de 27.11.1998.
§ 2o Comunicada pela SRF da transformação em depósito judicial, a CAIXA deverá atualizar seus controles por meio de alteração no número de identificação do depósito na CAIXA e no número do processo - de administrativo para judicial - indicado na GLD, devendo comunicar esses novos elementos à SRF por meio de arquivo de retificação dos Documentos para depósitos correspondentes, de conformidade com as regras em vigor.
§ 3o Comunicada pela SRF da transformação do depósito administrativo em pagamento definitivo, a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.
Art. 6o As autoridades competentes para emitirem as autorizações de que tratam os arts. 4o e 5o desta Instrução Normativa são o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal.
Art. 7o Os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão baixados pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR, do Sistema de Tributação - COSIT e do Sistema Aduaneiro - COANA.
Art. 8o Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 118, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Anexo I - Guia de Levantamento de Depósito - GLD.doc Anexo II - Instruções para Preenchimento da Guia de Levantamento de Depósito – GLD.doc Anexo III - Instruções para Preenchimento do DARF para tranferência do depósito.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.