Instrução Normativa SRF nº 151, de 21 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1999, seção , página 47)  
Dispõe sobre o ressarcimento de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a missões diplomáticas e repartições consulares.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória No 1.858-11, de 25 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1o O ressarcimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o Serão objeto de ressarcimento os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 2o No caso de missão diplomática e repartição consular, o ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Art. 2o O ressarcimento será efetuado a requerimento do interessado, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento de IPI", constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3o O pedido será apresentado à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF-A, do domicílio fiscal do interessado, a quem compete proferir despacho decisório quanto ao ressarcimento pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN No 117, de 16 de novembro de 1989.
Art. 4o Ao pedido deverão ser juntados os originais das notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos que deram origem ao ressarcimento pleiteado.
Art. 5o O formulário constante do Anexo poderá ser reproduzido pelo interessado mediante simples cópias reprográficas.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Formulário Pedido de Ressarcimento de IPI.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.