Instrução Normativa SRF nº 143, de 04 de março de 2002
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2002, seção , página 18)  
Dispõe sobre a aplicação do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária aos bens destinados a manutenção e reparo nas Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 431, 446, 452 e no inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de manutenção e reparo, previamente autorizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade dos serviços, importados sem cobertura cambial, poderá ser aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os despachos de admissão temporária e de consumo poderão ser processados com base em uma única Declaração Simplificada de Importação (DSI), sem limite de valor, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação do regime de admissão temporária poderá ser apresentada pelo importador, autorizado pela Eletrobrás Termonuclear S.A (Eletronuclear), à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho aduaneiro, previamente à chegada dos bens no País, facultando-se o registro da DSI neste período, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º A DSI será instruída com relações dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária e a serem objeto de despacho para consumo, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
§ 3º Nas relações de bens deverão constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação, e, no caso de admissão temporária, a vida útil.
§ 4º O regime de admissão temporária será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 5º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada tipo de despacho.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 3º O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das providências previstas no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 150/99, pelo beneficiário, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Serão utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em qualquer das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, para posterior embarque em local alfandegado, cumprindo ao interessado, neste caso, apresentar pedido de realização de despacho na unidade local da SRF que jurisdiciona o respectivo estabelecimento, com antecipação de dois dias úteis.
§ 3º A unidade local da SRF que jurisdiciona a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto poderá solicitar laudo técnico que comprove a destruição de bens contaminados por radiação ou que tenha perdido sua serventia.
§ 4º Os bens que forem consumidos nos serviços de manutenção e reparos deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, sem limite de valor, utilizando-se os formulários previstos no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, cujo despacho aduaneiro será instruído com a declaração prevista no caput do artigo 2º.
Art. 4º Aos bens integrantes de bagagem acompanhada, necessários à realização dos serviços de manutenção e reparo a que se refere o art. 1º, devidamente atestados pela Eletronuclear, será aplicado o regime de admissão temporária, na forma prevista no art. 2º.
Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º Quando ocorrer, nas Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, a necessidade urgente, reconhecida pela Eletronuclear, de importação de bens, necessários à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente, poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira competente a conferência e o desembaraço aduaneiro na Central Nuclear.
Art. 7º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150/99.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.