Ato Declaratório Cosar nº 30, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção 1, página 20941)  

"Dispõe sobre o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre remessas para o exterior de rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 28, de 13 de fevereiro de 2002)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. A partir de 02 de janeiro de 1995, o imposto de renda retido na fonte sobre remessas para o exterior de valores correspondentes a rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93, será recolhido ao Tesouro Nacional mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 5192, nos prazos fixados em lei, quer para os recolhimentos de valor integral do imposto, quer para os recolhimentos de 30% de seu valor, no caso de exercício da opção referida no art. 3º da citada lei.
2. Em qualquer caso, deverá constar no campo 5 do DARF(nº da referência) o número do contrato registrado na Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministêrio da Cultura.
3. Fica sem efeito o AD/SRF/COSAR/Nº 33, de 03 de dezembro de 1993.
ALDANIR SILVA Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.