Instrução Normativa SRF nº 139, de 26 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1998, seção , página 21)  
Dispõe sobre a valoração aduaneira de mercadorias nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Na importação de mercadorias, objeto de uma mesma transação comercial, que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por um preço global único conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá, para os fins da valoração aduaneira, apropriar esse preço global às diferentes mercadorias importadas.
Art. 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar, no campo Informações Complementares da declaração de importação, o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação à autoridade aduaneira, quando solicitadas.
Parágrafo único. No caso de o importador não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação relativa à valoração aduaneira.
Art. 3º Quando for constatado que os valores atribuídos às diferentes mercadorias foram apropriados mediante a majoração de alguns e a minoração de outros, com o objetivo de reduzir o montante dos tributos incidentes ou evitar a aplicação de medidas de salvaguarda, anti-dumping, compensatórias ou de contingenciamento, o valor declarado será rejeitado e o valor aduaneiro determinado pela autoridade competente, de acordo com as normas de regência, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto neste artigo aplica-se igualmente a situações em que se comprove a concorrência do exportador na fixação artificial dos preços individualizados das mercadorias negociadas.
Art. 4º O art. 42 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada.
Parágrafo único. A prestação da garantia, calculada por meio do SISCOMEX, será dispensada nas seguintes situações:
I - os requisitos para a aplicação do rito sumário no exame conclusivo forem implementados nos termos do art. 39;
II - o valor da garantia for inferior a vinte por cento do montante dos impostos recolhidos, salvo se esse valor exceder a R$1.000,00 (mil reais) por declaração; ou
III - o valor da garantia resultar do incorreto preenchimento da declaração de importação".
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.