Instrução Normativa DPRF nº 134, de 19 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1990, seção 1, página 25035)  

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Estabelece condições para o despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime de entreposto industrial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 356, § 1º, e 362 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, RESOLVE:
1. O despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial e utilizadas na produção de bens destinados ao mercado interno poderá ser processado em nome:
a) do permissionário ou beneficiário do regime, ou
b) do adquirente dos bens.
1.1 - Na hipótese da alínea "b", caso o adquirente seja titular de isenção ou redução de tributos na importação, será, em seu favor, reconhecido o benefício fiscal, observados os requisitos e condições previstos para esse fim.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.