Instrução Normativa SRF nº 133, de 13 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1998, seção , página 2)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições de educação imunes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.