Instrução Normativa SRF nº 129, de 05 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1998, seção , página 7)  
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1o, inciso III, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1o, inciso III, da Lei nº 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.