Instrução Normativa
SRF
nº 129, de 05 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1998, seção , página 7)
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1o, inciso III, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.